Processo 0701073-52.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701073-52.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA DE CASTRO SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TANIA MARIA DE CASTRO SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n.º 0709042-34.2026.8.07.0007), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 272778965 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 84438303), a agravante sustenta que é aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento, tendo seus rendimentos comprometidos por descontos automáticos em conta corrente decorrentes de contratos bancários firmados com a instituição agravada. Aduz que os descontos realizados pelo banco consomem parcela substancial de sua renda, a ponto de inviabilizar o custeio de despesas básicas, circunstância que compromete sua própria subsistência. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não considerou o caráter de urgência da medida, uma vez que os descontos mensais incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, deixando sua conta corrente, em determinados períodos, com saldo zerado. Ressalta, ademais, que possui o direito de revogar a autorização para débito automático, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, não se tratando de inadimplemento contratual, mas apenas de alteração da forma de pagamento, sem prejuízo da obrigação principal. Diante de tais fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados diretamente em sua conta corrente, até o julgamento final da ação originária, a fim de resguardar sua subsistência e o mínimo existencial. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando-se à instituição financeira agravada que cesse os descontos automáticos incidentes sobre a sua conta bancária, até ulterior deliberação judicial. Sem preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela…
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