Processo 0701076-07.2026.8.07.9000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701076-07.2026.8.07.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701076-07.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX SANDER CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDER CARDOSO contra dois atos da Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferidos nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0729911-88.2026.8.07.0016. A primeira decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, e a segunda rejeitou os embargos de declaração opostos contra aquela. Segundo consta, o impetrante, pessoa física e ex-sócio da empresa devedora principal, foi incluído como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX (anterior 000008901392). Na ação anulatória de origem, o impetrante pretende o reconhecimento da prescrição, da decadência, da homologação tácita de pedido de compensação e da sua ilegitimidade passiva, bem como tutela de urgência para a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a suspensão de atos de constrição patrimonial. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem ao fundamento de que as alegações de prescrição, decadência e ilegitimidade não se mostram aferíveis de plano, em cognição sumária, demandando o exame do procedimento administrativo correspondente e a formação do contraditório; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. Sustenta o impetrante que, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há recurso com efeito suspensivo apto a atacar a decisão interlocutória, de modo que o mandado de segurança seria o único remédio cabível; afirma a competência desta Turma Recursal com base na Súmula 376 do STJ; e pede, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das decisões coatoras, a expedição de certidão de regularidade fiscal e a suspensão dos atos constritivos na execução fiscal. É o relatório. Decido. O exame do mandado de segurança principia, necessariamente, pela sua admissibilidade. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Quando a impetração se dirige contra ato judicial, seu cabimento é estritamente excepcional. Dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A Súmula 376 do STJ, invocada pelo impetrante, não socorre a tese de cabimento. O enunciado fixa apenas a regra de competência ao atribuir à Turma Recursal o julgamento do mandado de segurança contra ato de juizado especial, mas não institui hipótese autônoma de cabimento, tampouco afasta os pressupostos de admissibilidade do writ. Reconhecer que esta Turma Recursal é o órgão competente para apreciar a impetração não equivale a admitir que toda decisão de juizado seja, por isso, sindicável pela via mandamental. Mais do que isso, o sistema recursal das Turmas Recursais oferece recurso próprio contra o ato impugnado. O art. 80, I, do Regimento Interno das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados