Processo 0701080-57.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701080-57.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENINFHER FAGUNDES MORAIS AUTOR: LUCAS CAMARGO DE ASSIS REQUERIDO: PAULIANNA DE LIMA RODRIGUES, SANDRO RODRIGO DA SILVA CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por LUCAS CAMARGO DE ASSIS e JHENINFHER FAGUNDES MORAIS CAMARGO contra SANDRO RODRIGO DA SILVA CORREIA e PAULIANNA DE LIMA RODRIGUES, todos qualificados no processo. Na petição inicial, os autores narram que, em 07 de outubro de 2025, firmaram com os réus Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao Apartamento nº 909, Bloco "C", Residencial Tagualife Center, Quadra CSG 3, Lote 7, Taguatinga/DF, pelo valor total de R$ 260.000,00. Pagaram R$ 20.000,00 a título de sinal, ficando pactuado que o saldo remanescente de R$ 240.000,00 seria quitado mediante financiamento imobiliário junto ao Banco de Brasília – BRB (Cláusula Terceira, alínea "b"). Afirmam que o BRB negou o financiamento em razão de impedimento estrutural decorrente da alienação fiduciária existente em favor do Banco Bari/Toledo Investimentos, cuja estrutura operacional não admite a operação de interveniente quitante nos moldes exigidos pela instituição financeira. Sustentam que o impedimento configura vício inerente ao imóvel, e não pendência atribuível aos compradores. Relatam ter notificado extrajudicialmente os réus para devolução integral do sinal, tendo proposto a restituição de apenas R$ 7.000,00, sob o argumento de retenção de R$ 13.000,00 para custeio da comissão de corretagem. Em razão disso, pediram: a tutela de urgência para bloqueio da matrícula do imóvel ou, subsidiariamente, averbação da existência da demanda; a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; e a condenação à restituição do sinal em dobro, no valor de R$ 40.000,00. Deferida a tutela de urgência (ID 262390620), com determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF e bloqueio de R$ 20.000,00 via SISBAJUD. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 264801075). Sustentaram que a existência da alienação fiduciária foi expressamente informada no contrato, que a obtenção do financiamento constituía obrigação exclusiva dos compradores — os quais declararam aptidão cadastral sob responsabilidade civil e penal —, e que a negativa decorreu de critérios internos da instituição financeira, imprevisíveis e incontroláveis pelos vendedores. Pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples do sinal, com abatimento da comissão de corretagem já paga aos corretores. Réplica (ID 266769327). Saneador ao ID 276200637. Julgado o agravo de instrumento interposto pelos réus contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, com trânsito em julgado certificado (IDs 275002464 e 275002465). É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia é eminentemente de direito, e os elementos de prova documental produzidos no processo são suficientes para o deslinde dos fatos controvertidos, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação…
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