Processo 0701083-88.2025.8.02.0038
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0701083-88.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Edileuza Maria José da Silva - RÉU: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato 097000217047. b) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração contra a presente sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, deve a parte embargante especificar a prova que pretende produzir, justificando sua pertinência ao caso. Havendo embargos, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.