Processo 0701084-55.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701084-55.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIO CESAR RIBEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 19 de janeiro de 2026, possuía passagem aérea para o voo LA3789, no trecho Rio de Janeiro/SDU–Brasília/BSB, mas foi impedido de embarcar, tendo sido posteriormente reacomodado no voo LA3957. Afirma que permaneceu em espera por horas, sem assistência material adequada e tendo de arcar com despesa de alimentação, que perdeu compromissos médicos previamente agendados. Sustenta, ainda, ser pessoa idosa e portadora de pré-diabetes. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que se tratou de alteração comercial da malha aérea, com regular reacomodação e assistência. Requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação, não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme id. 270247795. Houve réplica no id. 270986055. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado. Os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), tendo as partes expressamente dispensado a produção de outras provas na audiência de conciliação de id. 270247795. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Analisando o mérito, verifica-se que a documentação acostada aos autos evidencia que o requerente não embarcou no voo originalmente contratado, tendo sido realocado para voo posterior, circunstância compatível com a narrativa inicial de preterição de embarque. A esse respeito, mostram-se relevantes a declaração de contingência de id. 262596319, o cartão de embarque do voo originalmente contratado de id. 262596327 e o cartão de embarque da reacomodação de id. 262596320. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram que o requerente compareceu regularmente para o embarque e, ainda assim, não foi transportado no voo contratado. A posterior reacomodação, longe de afastar a falha do serviço, apenas confirma o descumprimento da prestação originalmente ajustada. Alega a ré na contestação que a realocação ocorreu em razão de readequação de malha aérea, o que consite, todavia, em hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade exercida pela parte demandada. Também restou demonstrada a insuficiência da assistência material. O comprovante de id. 262596317 evidencia despesa suportada pelo próprio requerente com alimentação, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), durante o período de espera. O travel voucher de id. 262596323 não comprova quitação nem recomposição integral dos prejuízos narrados, razão pela qual não afasta o dever de indenizar. Desse modo, é devido o ressarcimento do dano material efetivamente comprovado. O dano moral igualmente…
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