Processo 0701087-36.2026.8.07.9000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701087-36.2026.8.07.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel de Lourdes Silva Número do processo: 0701087-36.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAIME SILVESTRE SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA DECISÃO 1. O impetrante ajuizou mandado de segurança com pedido liminar contra decisão proferida nos autos do processo nº 0737061-23.2026.8.07.0016, em trâmite perante o Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. 2. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada em face de instituição de ensino. O Juízo de origem entendeu ausentes a probabilidade do direito e a urgência extraordinária necessária à concessão da medida no rito dos Juizados Especiais. Opostos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, foram rejeitados. 3. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão é manifestamente ilegal por contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo máximo de cinco anos para permanência do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Afirma que o prazo deve ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inclusão no cadastro. Alega que as parcelas vencidas dentro do quinquênio legal foram integralmente quitadas e que a negativação é mantida por valor incorreto, sem abatimento dos pagamentos realizados. Sustenta que a manutenção da restrição creditícia causa dano contínuo, por se tratar da única negativação existente em seu nome, comprometendo sua reputação financeira e o acesso a crédito. 4. Requer, em sede liminar, a exclusão imediata do nome do impetrante dos cadastros restritivos de crédito vinculados ao débito discutido nos autos de origem. No mérito, pede a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada e determinar o deferimento da tutela de urgência pleiteada no processo originário. 5. Após intimação para comprovação da hipossuficiência financeira, o impetrante apresentou declaração de pobreza, extratos bancários dos últimos três meses e Carteira de Trabalho Digital. 6. O impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade. Os extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2026 demonstram que a conta corrente do impetrante encerra sistematicamente com saldo zero ou próximo de zero. A Carteira de Trabalho Digital não registra contratos de trabalho formais. Os elementos dos autos não infirmam a alegação de insuficiência de recursos. 8. Defiro a gratuidade de justiça. 9. Decido. 10. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato impugnado for praticado com ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 11. No entanto, o mandado de segurança contra ato judicial tem cabimento excepcional. A via mandamental não se presta a substituir recurso próprio nem a antecipar discussão…

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