Processo 0701087-64.2025.8.02.0026

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701087-64.2025.8.02.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0701087-64.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Bernardo Manoel Santos Pacheco - Registro que a parte autora, ao longo do trâmite processual, foi intimada por três vezes para cumprir providências indispensáveis ao andamento do feito. O cumprimento tem sido parcial e tardio. Todavia, na última manifestação, acostou documentação relativa à impossibilidade de agendamento pelo sistema eletrônico e informou o contato telefônico da responsável legal, razão pela qual reconheço o cumprimento parcial das determinações. Remanesce pendente, contudo, a questão relativa ao número do CNS. Quanto a este ponto, a parte autora sustenta a desnecessidade do CNS diante da suficiência do CPF como identificador do usuário do SUS. Embora o argumento encontre amparo na política de integração de dados adotada pelo Ministério da Saúde, o NIJUS/SUPED informou, de forma categórica, que o sistema operacional do CER/UNCISAL não permite o prosseguimento do agendamento sem o número do CNS. Trata-se de limitação técnica concreta do sistema informatizado, e não de exigência arbitrária imposta pelo órgão de saúde. Não cabe a este Juízo determinar que o sistema informatizado do CER/UNCISAL funcione de forma diversa daquela que lhe é própria, porquanto a imposição de obrigação tecnicamente inexequível pelo destinatário não teria qualquer utilidade prática e apenas prolongaria o impasse em prejuízo da própria criança. De outro lado, a obtenção do número do CNS é providência de extrema simplicidade, podendo ser realizada gratuitamente junto à secretaria de saúde do município de residência do menor. Trata-se de diligência que compete exclusivamente à parte autora, sendo incabível que a ausência de providência tão singela continue a obstar o tratamento da criança por tempo indeterminado. Registro, ainda, que a parte autora já foi advertida em ao menos duas oportunidades de que o não atendimento às determinações judiciais poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. O processo encontra-se paralisado há considerável lapso temporal em razão, substancialmente, do cumprimento incompleto das determinações pela parte autora. A presente intimação constitui a derradeira oportunidade para cumprimento. No que toca ao pedido de apreciação da tutela de urgência, observo que sua análise pressupõe, neste caso, a possibilidade concreta de cumprimento pelo sistema de saúde. Enquanto não superado o obstáculo operacional relativo ao CNS, cuja solução depende exclusivamente da parte autora, eventual deferimento da tutela resultaria em decisão de cumprimento materialmente inviável, o que contraria o princípio da utilidade dos atos processuais. Assim, a apreciação da tutela de urgência será realizada tão logo cumprida a presente determinação e viabilizado o agendamento. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o número do Cartão Nacional de Saúde da criança Bernardo Manoel Santos Pacheco, o qual pode ser obtido junto à secretaria de saúde do município de sua residência. Advirta-se a parte autora, de forma expressa e pela última vez, de que o descumprimento desta determinação importará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, considerando que a providência exigida é de mínima…

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