Processo 0701088-61.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: AMANDA EUDÉSIA DE CARVALHO FRAZÃO (OAB 13131/PB) - Processo 0701088-61.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - LITSATIVO: Pe Na Areia Clube Esportivo Ltda - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Anexar aos autos documentos atualizados de cada promovente que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; 2) Regularizar a representação processual do promovente Wyllams Alexandre dos Santos, mediante a juntada de procuração devidamente preenchida e assinada, uma vez que o instrumento acostado aos autos (fl. 10), embora contenha assinatura atribuída ao referido promovente, apresenta no corpo do documento os dados qualificativos de Maryane Olanda da Silva, não sendo possível aferir, com segurança, a regular outorga de poderes; 3) Esclarecer a qualidade jurídica em que os promoventes Wyllams Alexandre dos Santos e Luiz Carlos dos Anjos integram o polo ativo, considerando que foram qualificados como pessoas físicas e, simultaneamente, indicados como proprietários de estabelecimentos comerciais instalados no complexo. Caso exerçam as atividades empresariais por meio de empresário individual, microempreendedor individual ou pessoa jurídica, deverão informar o respectivo CNPJ e juntar comprovante de inscrição e atos constitutivos pertinentes, promovendo, se necessário, a regularização do polo ativo e da representação processual. Caso atuem exclusivamente em nome próprio, deverão justificar sua legitimidade para formular os pedidos relativos à unidade consumidora e comprovar o vínculo jurídico com o complexo comercial, mediante contrato de locação, cessão de uso, parceria comercial ou documento equivalente. 4) Anexar comprovantes de residência atualizados dos promoventes Wyllams Alexandre dos Santos e Luiz Carlos dos Anjos, datado de até 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento (tais como fatura de água/energia/telefone/internet). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do titular do comprovante, datada e assinada e acompanhada de cópia do documento de identidade, esclarecendo a que título a parte autora reside no endereço informado, podendo ser acompanhado de documento correlato (ex.: contrato de locação, certidão de casamento/união estável, etc.); 5) Efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025. O desatendimento dos comandos supracitados implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do…
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