Processo 0701088-86.2025.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701088-86.2025.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0701088-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: Catarina Ferro Silva - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, determino a produção de prova pericial e, portanto, nomeio, para realização de perícia judicial, o Sr. Paulo Omar Kerber, cadastrado no banco de peritos deste TJAL, de modo a aferir a veracidade da assinatura. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o perito apresentar sua proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC). Notifique-se o perito por meio do telefone registrado e e-mail: (82) 99335-4899 e pauloomarkerber@gmail.com. Após a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º,CPC). Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem assistente técnico, manifestarem-se acerca do profissional nomeado e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende data para realização da coleta de assinaturas da parte autora, a fim de determinar a autenticidade, ou não, da assinatura lançada no documento questionado, devendo informar o juízo a respeito da data e local da perícia, com antecedência mínima de mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC/15), sob pena de destituição do cargo. Informado local e data para coleta de assinaturas da parte autora, intimem-se as partes para ciência. Por oportuno, destaco que a intimação da parte autora, além de ser realizada por meio do DJE, deverá ser efetivada, também, através de mandado, a ser cumprido em caráter de urgência no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 471, do Código de Normas das Serventias Judiciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou dos contatos telefônicos e/ou e-mail eventualmente constantes na inicial. Ficando, desde já, ciente de que o prazo para entrega do laudo é de no máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de coleta de assinaturas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC/15). Atente-se, a secretaria, de anexar ao expediente cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes, nos termos do art. 465, § 2°, incisos I e III, do CPC. Intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, caso requerido pelo perito, considerando o disposto no art. 465, § 4°, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados e já depositados, em favor do perito, oportunidade em que determino a expedição de alvará pix em favor do expert. Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos na fila de sentenças. Palmeira dos Índios, data da assinatura eletrônica. Amauri Fukuda Juiz de Direito

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