Processo 0701089-35.2025.8.02.0349
TJAL • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ADV: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS (OAB 9609/AL) - Processo 0701089-35.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - INDICIADO: Pedro Olimpio Vasco de Souza - Aos 30 de abril de 2026, às 09:15 horas, através do sistema de videoconferência (Zoom Meetings), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, sob supervisão do MM Rafael Henrique de Barros Lins Silva, realizada pela Conciliadora Anny Karoline Santos Chaves. Dispensada a presença do Ministério Público, tendo em vista a proposta já lançada nos autos (fl. 12). PRESENTE O AUTOR DO FATO Pedro Olimpio Vasco de Souza, CPF XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado pelo Advogado Antonio Carlos de Carvalho Santos, OAB/AL 9.609. Inicialmente, esclarece-se que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes. Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça. Também se esclarece que o Conciliador pode presidir audiência preliminar e encaminhar a proposta feita pelo MP, nos termos dos Enunciados 70 e 71 do FONAJE, a seguir transcritos. ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro - Florianópolis/SC); ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3.º, da mesma Lei (XV Encontro - Florianópolis/SC). Aberta a Audiência, esta Conciliadora encaminhou a proposta feita pelo MP à fl. 12, que foi a seguinte: Participação em 02 (duas) palestras no CAPS/CREAS sobre os efeitos nocivos do uso de drogas/substâncias entorpecentes. Em seguida, a Conciliadora concedeu a palavra ao autor do fato, que concordou com a proposta de transação penal. Na sequência, o MM. Juiz exarou a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc., considerando que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art.76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais. Ficando o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão, deve ser REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos. Após o cumprimento das determinações supramencionadas, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, devendo o mesmo permanecer mantido de tal forma que possibilite a sua imediata localização, quando de uma possível requisição formulada pelo Ministério Público, caso haja informação do Juízo competente acerca de eventual descumprimento das condições inerentes à Transação Penal em tela. Oficia-se o CAPS/CREAS para acompanhamento e fiscalização da medida, encaminhando ao final do prazo relatório a este juízo. Ficam os presentes desde já intimados…
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