Processo 0701090-71.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701090-71.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701090-71.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LEE FERREIRA REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRENDA LEE FERREIRA contra CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A. Alega a parte autora, em síntese, que, em meados de setembro de 2025, firmou contrato com a requerida referente à prestação de serviços de internet residencial, pelo qual pagava o valor de R$100 mensalmente. Relata que, durante a vigência do contrato, precisava reiteradamente recorrer à serviços de Lan House para impressão de boletos e que, por esse motivo, resolveu pelo cancelamento do contrato, mas não logrou êxito. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida a rescindir o contrato, sem nenhum ônus à parte requerente. A ré, em contestação, afirma que o contrato firmado entre as partes se encontra ativo desde o mês de setembro de 2025. Aduz que não localizou em seus arquivos internos nenhum pedido de cancelamento da contratação. Sustenta que constam no sistema alguns atendimentos realizados à autora, porém nenhum deles tratou-se de solicitação de cancelamento do plano. Esclarece que todas as parcelas mensais vêm sendo devidamente quitadas pela autora. Assevera que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a culpa ou conduta irregular da ré, encargo que competia exclusivamente à parte autora. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 272884715). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da /questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não…

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