Processo 0701093-11.2025.8.02.0046

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701093-11.2025.8.02.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701093-11.2025.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Itaú Unibanco S/A Holding - Embargada: Catarina Ferro Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A inconformado com o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0701093-11.2025.8.02.0046, o qual negou provimento ao recurso por ele manejado, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em suas razões (fls. 01/02), a Recorrente limitou-se a impugnar a autenticidade do contrato, defendendo ter se desincumbido de seu ônus processual, nos termos do que definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, sem, no entanto, apontar os vícios que ensejam a interposição dos aclaratórios de acordo com o art. 1.022 do CPC. Contrarrazões recursais às fls. 04/06. À fl. 07, intimou-se as partes sobre o eventual não conhecimento dos embargos de declaração. Em resposta (fls. 09/10), a embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de fl. 11, transcorreu o prazo sem que a parte embargante tenha se manifestado. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca dos embargos declaratórios, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material. Entretanto, é de se chamar atenção para o fato de que, no caso concreto, apesar de ter-se valido da presente via recursal, o Embargante, em nenhuma passagem de sua peça exordial, apontou a existência dos mencionados vícios. Pelo contrário, apenas revolve, em poucas linhas, matéria discutida no acórdão vergastado. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração depende da adequada indicação dos vícios que pressupõem a interposição do recurso em questão. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua clareza, precisão e coerência jurídica, serve de arquétipo para a solução do caso em estudo, emprestando certeza e solidez ao entendimento aqui esposado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação do vício a ser sanado nos embargos de declaração enseja o não conhecimento do recurso, bem como caracteriza deficiência nas razões recursais, inviabilizando a compreensão da controvérsia a ser solvida nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Embargos declaratórios não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 935133 ES 2016/0156046-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 -…

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