Processo 0701094-71.2022.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701094-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DO AMARAL FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais ajuizada por SERGIO DO AMARAL FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que, ao tentar realizar o saque de suas cotas em 08/08/2018, deparou-se com a quantia que reputa irrisória de R$ 280,55, a qual entende estar manifestamente defasada. Para reforçar sua alegação, aponta que o saldo existente em sua conta em 19/07/1988, correspondente a Cz$ 3.561,86, não foi preservado e atualizado de forma devida pelas moedas subsequentes, ocorrendo o desaparecimento indevido de valores em virtude da ausência de aplicação de juros, rendimentos e da devida atualização monetária pela instituição depositária. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.992,23, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos (ID 115291032, ID 115291035 e ID 115291038). Por meio da decisão de ID 115609292, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência nesta jurisdição e demonstrar a alegada necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A emenda à petição inicial foi apresentada no ID 118417386 e ID 118418805, acompanhada de declaração de domicílio, planilha de gastos e comprovantes de despesas (ID 118419855 e ID 118418809). No ID 118563294, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, as quais foram recolhidas e comprovadas no ID 124164270, ID 124164271 e ID 124164273. A parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 136786422), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ausência de poder de gestão do fundo PIS-PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de interesse da União Federal, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita. Após, no mérito, argumenta a necessidade de suspensão do processo diante do SIRDR nº 71/TO, a ocorrência de prescrição quinquenal total com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e a prescrição de trato sucessivo. Para isso, argumenta que o Banco do Brasil S/A atua como mero depositário e operacionalizador dos recursos do fundo, agindo sob as estritas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de sorte que não detém qualquer ingerência sobre a definição de indexadores de atualização ou taxas de juros. Sustenta a regularidade dos lançamentos e que o autor recebeu os rendimentos anuais ao longo do tempo diretamente em sua folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente, o que justifica o saldo residual sacado em 2018, inexistindo qualquer conduta ilícita, desfalque, dano material ou abalo moral indenizável. Por fim, requer o…
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