Processo 0701095-21.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701095-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte embargante sustenta que a execução principal tem por objeto a cobrança da quantia de R$261.475,14, referente a supostos aluguéis em atraso do ponto comercial denominado "Reserva 61". Afirma, contudo, que a obrigação exequenda foi integralmente quitada e extinta em razão de negociação envolvendo a alienação do estabelecimento comercial, da qual participaram seu sócio de fato, Gláucio, a imobiliária embargada e o terceiro Arnaldo Freire da Silva, que assumiu a exploração do empreendimento. Alega que a dívida foi adimplida mediante a transferência do ágio de um apartamento, atribuído ao valor de R$ 200.000,00, em favor de pessoa indicada pelo representante da imobiliária, acrescida do pagamento da quantia de R$ 95.000,00, por meio de transferências bancárias, destinada à quitação do saldo devedor do referido imóvel. Acrescenta que a embargada acompanhou e anuiu com toda a negociação, reconhecendo Arnaldo Freire da Silva como o novo titular do empreendimento. Como demonstração desse reconhecimento, afirma que a própria imobiliária ajuizou ação autônoma em face do referido terceiro visando à cobrança dos aluguéis relativos a períodos posteriores à transferência do ponto comercial. Ao fim, requer a total procedência dos embargos, com o reconhecimento da extinção integral da obrigação, nos termos do art. 319, inciso I, do Código Civil, declarando-se a inexigibilidade do crédito perseguido na execução. A decisão de id. 226816014 deferiu os benefícios de gratuidade de justiça à parte embargante, e a decisão de id. 230086103 recebeu os embargos para discussão, sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 233336441), refutando integralmente as alegações deduzidas pelo embargante. Preliminarmente, impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que o embargante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Argumenta que os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, destacando a existência de movimentações financeiras regulares, a participação em negociações imobiliárias envolvendo dação em pagamento, bem como o fato de possuir sócio e estar representado por advogado particular. No mérito, defende a plena higidez da execução fundada no contrato de locação comercial do imóvel denominado "Reserva 61", afirmando que o débito executado, no montante de R$ 261.475,14, corresponde aos aluguéis e encargos inadimplidos em período anterior à entrega das chaves, ocorrida em 14/05/2024. Rebate a alegação de extinção da obrigação, sustentando que jamais houve novação, transação ou qualquer outro negócio jurídico apto a extinguir o débito, tampouco anuência da credora com o suposto pagamento realizado por terceiros, notadamente Arnaldo Freire da Silva e Gláucio Rodrigues, mediante transferência de ágio de imóvel ou entrega de veículo. Aduz…
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