Processo 0701095-38.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701095-38.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701095-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO CLEMAR PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ITALO CLEMAR PEREIRA DA COSTA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que mantém relação contratual com a parte ré, sendo titular de conta digital utilizada para movimentações financeiras pessoais. Sustenta que sua conta foi encerrada de forma unilateral e sem aviso prévio, com bloqueio de acesso ao aplicativo e retenção de saldo no valor de R$ 30,01 (trinta reais e um centavo). Alega que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio dos canais de atendimento e plataforma Reclame Aqui, sem êxito. Afirma que o encerramento abrupto lhe causou prejuízos financeiros e transtornos de ordem moral. Requer, liminarmente, a restituição do saldo e o restabelecimento do acesso à conta. No mérito, pleiteia indenização por danos materiais no importe de R$ 30,01 (trinta reais e um centavo) e morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência não foi concedida (ID 262168694). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugna o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos legais. No mérito, alega inexistência de relação de consumo, afirmando que o autor utiliza os serviços como meio de atividade econômica. Sustenta a regularidade do bloqueio e do encerramento da conta, alegando que a medida decorreu de análise interna de risco, com indícios de irregularidades e suspeita de fraude, nos termos do contrato firmado entre as partes e da regulamentação do Banco Central do Brasil. Afirma que houve comunicação do encerramento ao autor por meio do e-mail cadastrado. Defende que não houve retenção indevida de valores, alegando, inclusive, inexistência de saldo disponível na conta à época do bloqueio. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida visando a produção de renda em negócio de pequeno porte. É lícito o bloqueio temporário de recebíveis por força do contrato entre as partes por medida de segurança, desde que fundado em operações atípicas e fraudulentas. Ocorre, todavia, que a ré não demonstrou qualquer irregularidade nas movimentações da conta do autor, sendo certo que a retenção dos valores foi medida arbitrária. Em que pese a ré alegue que a conta do autor não possuía saldo no momento do encerramento, não trouxe aos autos o extrato detalhado da conta, a fim de corroborar suas alegações. Ademais, o autor juntou print da tela do aplicativo bancário, comprovando o saldo remanescente de R$ 30,01…

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