Processo 0701095-90.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0701095-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOUGLAS NUNES CAVALCANTE IMPETRADO: INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES, DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, DIRETORA GERAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ESP/DF), DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, PAULO DA SILVA MAIA FILHO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS NUNES CAVALCANTE, figurando como autoridade impetrada o DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS, DIRETORA GERAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ESP/DF), DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, e, como pessoas jurídicas interessadas, a FEPECS, o DISTRITO FEDERAL e IADES. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de processo seletivo para programa de residência médica. Afirma que na etapa de avaliação curricular os critérios definidos no edital não foram considerados na atribuição de sua nota. Interpôs recurso administrativo, sem sucesso. Alega que apresentou artigo científico, premiação e comprovante de experiência profissional. Entende que faz jus a acréscimo de três pontos na avaliação. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 263629388). Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0703508-33.2026.8.07.0000, distribuído à 4ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Aiston Henrique de Sousa, sendo desprovido o recurso (ID 264906137). A FEPECS e o DISTRITO FEDERAL pugnaram pelo ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 267091968 / ID 267666723). Em informações (ID 267676523), a autoridade impetrada esclarece que o edital regeu de forma minuciosa a avaliação de títulos, exigindo, para a pontuação da alínea “L”, comprovação de efetivo exercício profissional após a graduação, mediante declaração do dirigente máximo da instituição de saúde, contendo período, atividades, local de atuação e carga horária mínima de 20 horas semanais. Sustenta que o impetrante apresentou documentação referente ao internato médico, o qual possui natureza de estágio curricular obrigatório, indispensável à conclusão do curso de Medicina, não caracterizando experiência. Destaca, ainda, que o internato já foi devidamente considerado para fins de pontuação na alínea “M”, sendo vedada pelo edital a dupla contagem do mesmo documento. Assim, a pontuação da alínea “L” foi mantida em zero, por ausência de comprovação de experiência profissional médica no SUS, ressaltando-se, por fim, que o impetrante obteve 6,0 pontos na avaliação curricular. O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito (ID 267989507). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante participa do processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – ano 2026, regido pelo Edital n. 1-RM-1/SES/DF/2026, de 13/10/2025. Disputa vaga para a especialidade de Cardiologia. O processo seletivo abrange duas etapas. A primeira envolve…
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