Processo 0701095-93.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701095-93.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701095-93.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DOS PASSOS REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIA OLIVEIRA DOS PASSOS contra GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A. Narra a requerente que era cliente dos serviços de provedor de internet prestados pela parte ré e que, em 02/05/2023, solicitou a mudança de endereço, mas foi informada que não havia cobertura técnica para aquela localidade, inviabilizando a continuidade do serviço. Aduz que foi necessário o cancelamento do contrato, quando foi informado que deveria promover o pagamento de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 310,87. Entende que a rescisão contratual deve ocorrer sem penalidades nas hipóteses de impossibilidade de continuidade do serviço por mudança do consumidor para área não atendida pela empresa contratada. Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de abusividade da multa de fidelidade, a restituição em dobro do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 272850951). A parte requerida, em contestação, alega que a parte autora celebrou contrato para a prestação de serviços de internet, instrumento possuía um período de fidelidade e que, quando da solicitação de mudança de endereço pela requerente, constatou-a inviabilidade da instalação no novo local. Entende que a requerente deu causa à rescisão, uma vez que o serviço era regularmente prestado no endereço originalmente contratado. Defende da legalidade da cobrança da multa proporcional ao prazo para término do contrato. Advoga pela inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou…

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