Processo 0701096-74.2023.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701096-74.2023.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701096-74.2023.8.07.0020 RECORRENTE: R. P. A. J. RECORRIDO: E. A. B. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito de Família e Processual Civil. Ação de guarda c/c regulamentação de regime de convivência. Controvérsia. Guarda compartilhada da filha comum. Fixação. Genitora. Inconformismo. Pretensão de fixação da guarda unilateral em seu favor. Menor impúbere. Guarda compartilhada. Regime vigente. Regra geral. Manutenção. Fatos desabonadores do genitor. Corroboração. Ausência. Laudo técnico psicossocial. Assimilação em ponderação com os demais elementos de prova e com a realidade fática. Conflito entre os genitores. Ausência de extensão à prole. Alteração do regime de guarda. Impossibilidade. Pressuposto. Observância do melhor interesse da criança. Lar de referência paterno. Estipulação pela origem. Pretensão de fixação do lar de referência materno. Ambiente estruturado, de segurança e estabilidade. Preponderância. Modulação. Necessidade. Regulação da convivência. Omissões. Insubsistência. Manutenção. Documento novo (CPC, art. 435). Juntada posterior à sentença. Enquadramento. Não ocorrência. Consideração. Inviabilidade. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Sucumbência mínima da autora. Ônus sucumbenciais. Imputação com exclusividade ao réu. I) Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela genitora em face da sentença, ora integrada por aclaratórios, que, resolvendo a ação de guarda c/c regulamentação de regime de convivência que manejara em desfavor do genitor, inicialmente objetivando a concessão da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e posteriormente unilateral, da filha menor impúbere em seu favor e a consequente delimitação do convívio paterno-filial, julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixando a guarda compartilhada da infante, com lar de referência paterno, e regulamentando minuciosamente a convivência a ser exercida por ambos os genitores. II) Objeto em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da existência de elementos de convicção passíveis de legitimarem a concessão da guarda unilateral da filha comum dos litigantes à genitora, sob o prisma de que subsistem fatos desabonadores do genitor aptos a respaldarem o excepcional afastamento da regra geral atinente à guarda compartilhada; e, ultrapassada essa questão, à apreensão acerca de qual residência, se a paterna ou a materna, deve ser fixada como lar de referência da criança e da subsistência de omissões no tocante ao regime de convivência originariamente firmado. III) Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação…

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