Processo 0701099-59.2018.8.18.0000
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701099-59.2018.8.18.0000 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, DELANO RODRIGUES ROCHA, IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO MARTINS, JESUS ENRIQUE ARIAS FERNANDEZ, SARA REGIA BESSA, MARILIA COSTA ARCOVERDE CAVALCANTE, LEONEL LUZ LEAO Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - JUÍZA CONVOCADA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO SISTEMA S (SESC). APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de dirigentes do Serviço Social do Comércio – SESC, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens e a condenação dos requeridos por supostos atos ímprobos, cujo julgamento retorna a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça, após o afastamento do fundamento relativo à inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 às entidades do Sistema S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, afastado o óbice da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao SESC, subsiste lastro fático-probatório suficiente para a condenação dos apelados por atos de improbidade administrativa, especialmente quanto à comprovação do elemento subjetivo doloso exigido pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de conduta dolosa específica para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11. A mera alegação de ilegalidade ou irregularidade administrativa não é suficiente para caracterizar ato ímprobo, sendo indispensável a demonstração de dolo qualificado por má-fé, enriquecimento ilícito, dano efetivo ao erário ou violação consciente aos princípios da administração pública. O Ministério Público não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, ao deixar de individualizar condutas e apresentar elementos concretos mínimos aptos a evidenciar o dolo imputado aos réus. A sentença de primeiro grau corretamente reconhece a inexistência de provas de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou afronta dolosa aos princípios administrativos, limitando-se a inicial a alegações genéricas desacompanhadas de substrato probatório idôneo. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilização por improbidade administrativa quando ausente o elemento subjetivo doloso, vedando a aplicação de responsabilidade objetiva em razão da natureza sancionatória da LIA. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral impõe a exigência de dolo em todas as modalidades de improbidade administrativa e autoriza a aplicação imediata das disposições da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em…
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