Processo 0701100-64.2025.8.02.0349

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701100-64.2025.8.02.0349
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0701100-64.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Jeane Ferreira - RÉU: Banco Volkswagen S/A e outro - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEANE FERREIRA em face de FABIO ANTONIO GOMES DA SILVA (FABÃO SEMINOVOS) e BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Peugeot 208 Like 1.0, ano 2023, cor branca, placa SIA8C13, chassi 8ADUEFC23PG579617, celebrado em 18/06/2025, por inadimplemento contratual de Fabão Seminovos; b) CONDENAR Fabão Seminovos a restituir à autora a quantia de R$ 14.990,00 (quatorze mil novecentos e noventa reais), correspondente à entrada de R$ 14.000,00 e ao valor do despachante de R$ 990,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legalque corresponde ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR Fabão Seminovos a restituir à autora as parcelas do financiamento por ela pagas ao Banco Volkswagen S.A., acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legalque corresponde ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR Fabão Seminovos ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legalque corresponde ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 do Código Civil; e) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento representado pela CCB nº 12924460, firmado entre a autora e o Banco Volkswagen S.A. (fls. 11/18), em razão da resolução do contrato-base, determinando ao Banco Volkswagen S.A.: (i) a extinção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo ora descrito, após a efetiva devolução do bem pela autora à Fabão Seminovos; (ii) a emissão de carta de quitação; e (iii) a imediata abstenção de promover negativação ou qualquer restrição ao nome da Autora fundada nas parcelas vincendas do contrato ora rescindido; A Autora deverá proceder à devolução do veículo à Fabão Seminovos no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo/AL., assinado e datado digitalmente. Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito

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