Processo 0701101-42.2025.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701101-42.2025.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ADV: SUELLY TAMERA BRITO DOS SANTOS (OAB 17416/AL) - Processo 0701101-42.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTOR: S.B.S. - Diante do exposto, com fundamento no art. 4, caput, da lei n. 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE A OFERTA DE ALIMENTOS formulada pelo autor, para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento da pensão alimentícia deverá ser feito diretamente na conta da genitora, cujo autor já contém os dados; ou, efetuar o pagamento diretamente à parte autora, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, nos termos do art. 694 do CPC. Além disso, observada a cumulação de pedidos, o procedimento observará as diretrizes da Lei Especial de Alimentos, com o objetivo de privilegiar o melhor interesse e a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 693, parágrafo único, do CPC. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22, alterada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ. Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio dos telefones: (82) 4009-3881 ou (82) 4009-3882, bem como pelo whatsapp (82) 99314-0402. Todas as partes ficam advertidas que é obrigatória a participação de ambas as partes no ato processual, sob pena de: (a) caso não comparecimento da parte autora, haverá extinção do processo sem resolução de mérito; ao tempo em que, (b) ausente a parte ré, haverá declaração da revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 7º da Lei n. 5.478/68. Os autos deverão ser imediatamente encaminhados para a fila "Designação de audiência", onde as providências inerentes à realização do ato processual, bem como à inclusão em pauta, serão adotadas pela Mediadora da Vara do Único Ofício de Paripueira. PROVIDÊNCIAS 1) CITE-SE E INTIME-SE E.M.F.D.L para comparecer à audiência de conciliação, bem como apresentar contestação, escrita ou oral, na própria audiência, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n. 5.478/68, momento em que deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir., sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 1.1) A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ser observado o cadastro obrigatório do domicílio judicial eletrônico pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e as empresas públicas, nos termos do nos termos do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, c/c art. 16 da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 1.2) A citação do(s) réu(s) deverá observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, devendo o mandado de citação conter a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento., nos termos do art. 5º, caput, §2º, da Lei n. 5.478/68. 1.3) O prazo processual será contado em dobro, em benefício da…

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