Processo 0701101-91.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701101-91.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE MOREIRA ROCHA REU: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DORALICE MOREIRA ROCHA em desfavor de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que em 09 de janeiro de 2026, envolveu-se em acidente de trânsito na entrada do Setor Policial, ocasião em que o veículo Hyundai Tucson, placa JJG4H82/DF, de propriedade da parte requerida, teria colidido com a traseira esquerda de seu veículo Nissan Versa, placa SSI6J83, em razão de manobra imprudente, sem observância da distância de segurança e do direito de preferência. Sustenta que o automóvel sofreu avarias no para-choque traseiro e na lateral externa parcial esquerda. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. A parte requerida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (id. 266049466) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos constantes dos autos. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a narrativa inicial encontra amparo no boletim de ocorrência de id. 262619413, no orçamento de id. 262619412 e nas fotografias juntadas no id. 262619414, que evidenciam a ocorrência do sinistro e os danos compatíveis com a dinâmica descrita, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar que é devida a reparação material pretendida. Os documentos acostados aos autos indicam avarias no para-choque traseiro e na lateral externa parcial esquerda do veículo envolvido no acidente. Embora o orçamento de ids. 262619412 e 263267194 estimem o reparo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a nota fiscal juntada no id. 263267190 comprova que a parte requerente suportou efetivo desembolso no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que deve balizar a condenação, por corresponder ao prejuízo material efetivamente demonstrado nos autos. Assim, é devida a reparação material nesse limite. Assim, a narrativa autoral é coerente e encontra suporte documental suficiente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Ainda que a parte requerente tenha narrado que o condutor do veículo da parte requerida lhe dirigiu palavras ofensivas e se recusou a fornecer dados após o acidente, não há nos…
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