Processo 0701102-12.2024.8.02.0012

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701102-12.2024.8.02.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701102-12.2024.8.02.0012 - Apelação Criminal - Girau do Ponciano - Apelante: W. R. S. - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por W. R. S., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano (fls. 623/631), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, incisos I e II, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, bem como pelo delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Consta dos autos que o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, acolhendo as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio. Em razão disso, o magistrado presidente fixou a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, além de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, totalizando 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais (fls. 697/711), a defesa suscita, preliminarmente, nulidade do julgamento sob o argumento de quebra da incomunicabilidade dos jurados, afirmando que, durante a sessão plenária, um dos jurados teria prestado auxílio a familiar da vítima que passou mal no recinto, circunstância que teria comprometido a imparcialidade do Conselho de Sentença. Ainda em sede preliminar, alega nulidade decorrente da juntada, no dia da sessão plenária, do laudo de exame cadavérico da vítima, em afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos quanto às qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio, requerendo a submissão do acusado a novo julgamento. Nas contrarrazões (fls. 717/726), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da sessão plenária, a inexistência de prejuízo decorrente da juntada do documento pericial e a plena compatibilidade do veredicto com o conjunto probatório produzido. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 778/783, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fernando da Rocha Santos (OAB: 13531/AL) - Welhington Wanderley da Silva (OAB: 3967/AL) - Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB: 4734E/AL) - 319

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