Processo 0701102-41.2024.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL) - Processo 0701102-41.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Bruno Alencar Simons - III. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para CONDENAR BRUNO ALENCAR SIMONS, por duas vezes, nas penas do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal próprio (art. 70 do Código Penal). Passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas. Considerando tratar-se de crimes idênticos praticados mediante uma única conduta, a dosimetria será realizada de forma conjunta para ambos os delitos, em razão da identidade das circunstâncias judiciais, procedendo-se, ao final, ao reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal, com a aplicação do respectivo aumento. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu merece valoração negativa, pois a imprudência evidenciada nos autos extrapola o padrão ordinário do delito, na medida em que deixou de observar a sinalização local de parada obrigatória. O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome. Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado. Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, porquanto o delito foi praticado em dia de sábado, no período noturno, em um cruzamento do bairro praiano da Jatiúca, contexto em que, não obstante a eventual redução do fluxo de veículos, verifica-se menor vigilância das autoridades de trânsito e favorece o consumo de bebida alcoólica e, por consequência, eventual impunidade. As consequências do crime são normais à espécie. No que concerne ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância judicial neutra. Assim, à vista dessas 03 (três) circunstâncias analisadas individualmente, à luz da regra do art. 291, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão para cada delito. Presente a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal Brasileiro, na medida em que o réu reparou os danos causado às vítimas espontaneamente. Ausente circunstância agravante, motivo pelo qual a pena intermediária é fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para cada delito. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para cada delito. Considerando o disposto no art. 70 do Código Penal brasileiro, reconhece-se o concurso formal entre os crimes praticados. Verifica-se que o réu praticou uma única ação que resultou em dois delitos idênticos (crime previsto no art. 303, §2º, do CTB), razão pela qual se aplica uma das penas aumentada em um sexto. Assim, o condenado deve submeter-se à pena total de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em vista do quanto disposto no artigo 33,…
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