Processo 0701103-27.2024.8.01.0011
TJAC • Homologação da Transação Extrajudicial
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ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL), ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL), ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL) - Processo 0701103-27.2024.8.01.0011 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - REQUERENTE: S.R.S. - F.D.R. - A.D.R. - Ante o exposto, considerando que o acordo firmado entre as partes atende plenamente aos interesses da menor e conta com o parecer favorável do Ministério Público e da equipe técnica multidisciplinar, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste entabulado entre Sandra Rocha da Silva, Fabiano Dias Raulino e Alexandre Dias Raulino, constante na petição inicial de fls. 1/4 e no termo extrajudicial de fls. 22/23, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica estabelecida a guarda compartilhada da menor Elloá Silva Raulino entre seus genitores e o tio paterno, Alexandre Dias Raulino, fixando-se o lar de referência na residência deste último. O direito de visitas aos genitores será exercido de forma livre, mediante prévia comunicação. Conforme pactuado, não haverá fixação de pensão alimentícia ormal neste ato, ante a assistência voluntária já prestada pelos pais. Ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência demonstrada nos autos. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor de Alexandre Dias Raulino. Considerando a efetiva entrega do laudo pericial (fls. 40/42) e em estrita observância à decisão de fl. 47, ratifico o valor dos HONORÁRIOS PERICIAIS em favor da psicóloga perita Lays Mayra Líbio Marques Souza, no montante de R$ 469,87 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sena Madureira-(AC), 20 de abril de 2026. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito
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