Processo 0701109-32.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701109-32.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0701109-32.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Difamação - AUTOR: Alexson dos Santos - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Alexson dos Santos em face de Valmir da Silva Gomes, na qual a parte autora sustenta estar sofrendo reiteradas ofensas à honra, acusações públicas de desvio de recursos e imputações de prática criminosa relacionadas à sua atuação como síndico do Condomínio Residencial Jardim dos Flamboyants. Relata que o requerido passou a promover sucessivos ataques verbais em áreas comuns do condomínio, assembleias condominiais e grupo de WhatsApp utilizado pelos moradores, atribuindo-lhe, sem apresentação de provas, prática de superfaturamento de obras, desvio de dinheiro e irregularidades administrativas. Aduz, ainda, que os fatos foram registrados em boletins de ocorrência, atas assembleares, vídeos e áudios juntados aos autos, sustentando que as manifestações ultrapassam o mero exercício do direito de crítica, configurando verdadeira campanha difamatória voltada ao abalo de sua reputação perante a coletividade condominial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os elementos acostados aos autos evidenciam, em tese, a existência de desavença condominial marcada por trocas de acusações e alegações de irregularidades relacionadas à gestão administrativa do condomínio. Contudo, a medida liminar pretendida revela-se excessivamente ampla e potencialmente restritiva da liberdade de manifestação, na medida em que busca impedir genericamente o requerido de mencionar o nome da parte autora, referir-se à gestão condominial ou formular questionamentos acerca da administração do condomínio, inclusive em assembleias e canais internos de comunicação. Cumpre salientar que o controle jurisdicional preventivo sobre manifestações em ambiente condominial deve observar especial cautela, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre os direitos da personalidade invocados pela parte autora e as garantias constitucionais da liberdade de expressão, manifestação do pensamento e fiscalização da gestão condominial. Embora os documentos apresentados indiquem possível extrapolação do direito de crítica, a tutela postulada, tal como formulada, implicaria verdadeira censura prévia genérica, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente porque impediria previamente quaisquer manifestações futuras relacionadas à administração condominial sem prévia apreciação concreta do conteúdo eventualmente proferido. Além disso, a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente para análise contextual das manifestações, extensão das alegadas ofensas, teor integral das gravações, dinâmica das assembleias e eventual exercício regular do direito de fiscalização condominial. Desse modo, embora os fatos narrados possam, em tese, ensejar posterior responsabilização civil caso comprovado abuso de direito ou excesso no exercício da liberdade de manifestação, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a concessão da tutela inibitória pretendida nos moldes requeridos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido…

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