Processo 0701109-74.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701109-74.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DENISE DA COSTA ELEUTERIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: DENISE DA COSTA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENISE DA COSTA ELEUTERIO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 65.889,98, relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, alegou excesso de execução, informando que o marco inicial do preenchimento de todos os requisitos corresponde a 16/08/2017. Alegou também que, não foi possível identificar os critérios utilizados para apuração do reflexo sobre o terço constitucional de férias, uma vez que o correto seria considerar 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, metodologia que não foi adotada pela exequente. Informou que a parte exequente desconsiderou a proporcionalidade no mês da aposentadoria, que ocorreu no dia 05/09/2019, sendo devido apenas quatro dias de abono no mês de setembro de 2019. Disse que o montante apontado pela parte é SUPERIOR ao encontrado por essa Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 2.144,86, que utilizaram como índice de correção monetária o IPCA-E e juros moratórios com base nos moldes da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, observando a citação do processo originário; e SELIC após, considerando a emenda constitucional n° 113, de dezembro de 2021, observando os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, discordando da forma como o autor atualizou os cálculos, alegando inconstitucionalidade da utilização da Taxa Selic nos termos da Resolução do CNJ. A parte exequente se manifestou em réplica concordando que a data inicial é 16/08/2017, como informado pelo requerido. No tocante ao terço de férias, informou que há uma inconsistência nos cálculos apresentados, de modo que o valor devido a título da verba mencionada foi calculado, na verdade, a menor, resultando em um montante inferior àquele realmente devido, ou seja, o valor do requerido é maior do que o indicado pelo requerente. Por fim, em relação ao mês de aposentadoria, alega que é indevida a aplicação de proporcionalidade, uma vez que no mês da aposentadoria houve um desconto integral da contribuição previdenciária, e que, portanto, deve ser realizado o pagamento total à título de abono permanência. É um breve relato. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo…
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