Processo 0701110-61.2019.8.02.0077
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0701110-61.2019.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Park Shopping I - EXECUTADO: Ronildo Soares Ferro e outro - DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado Ronildo Soares Ferro, por meio de sua advogada constituída, Dr.ª Valéria Soares Ferro da Silva (OAB/AL 5.579), por meio da qual aduz novos fatos e formula os seguintes pedidos: (a) desbloqueio de valores constritos em conta poupança, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (b) desbloqueio de todos os valores bloqueados em conta corrente, sob a alegação de que corresponderiam a verbas de natureza alimentar e a repasses de clientes destinados ao custeio de viagem previamente contratada; e (c) designação de audiência de conciliação para tentativa de solução consensual da dívida. É o relatório. Decido. I Do desbloqueio da conta poupança O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A norma possui caráter protetivo de ordem social, voltada à preservação de reserva financeira mínima do devedor, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a interpretação de que a proteção abrange a totalidade dos depósitos em poupança até o referido limite, independentemente do número de contas (STJ, Tema 1.140). A aplicabilidade da proteção legal, contudo, pressupõe que a conta poupança efetivamente cumpra sua função típica de reserva financeira, não podendo ser estendida a contas utilizadas como instrumento habitual de movimentação de recursos, à semelhança de conta corrente, sob pena de desvirtuar a ratio legis da norma protetiva. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.663.349/SP, dentre outros). No caso concreto, da análise dos extratos bancários juntados pelo próprio executado, verifica-se que: (a) em 09 de março do corrente ano, foi realizada transferência de R$ 12.500,00 da conta corrente para a conta poupança, a título de aplicação; (b) o saldo bloqueado na poupança é de R$ 12.584,25, montante que compreende o valor aplicado acrescido de rendimentos; (c) o saldo disponível na poupança é de R$ 0,00, indicando que a totalidade foi objeto de constrição; e (d) não há registro de movimentações típicas de conta corrente na poupança - recebimentos recorrentes, pagamentos de contas ou compras - sendo o histórico composto exclusivamente pela transferência de aplicação e pelos rendimentos dela decorrentes. Tais elementos demonstram que a conta poupança cumpre sua destinação legal, sem desvio de função. Ademais, o valor bloqueado de R$ 12.584,25 não ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos vigentes (R$ 31.600,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 fixado pelo Decreto nº 12.302/2024, com vigência a partir de janeiro de 2025), situando-se, portanto, dentro dos limites legais de proteção. Presentes os requisitos do art. 833, inciso X, do CPC - natureza de poupança não desvirtuada e valor inferior ao limite legal - impõe-se o deferimento do pedido. II Do desbloqueio dos valores na conta corrente O executado sustenta que os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza alimentar e trabalhista, por corresponderem a comissões e diárias decorrentes de sua…
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