Processo 0701113-61.2023.8.02.0049

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701113-61.2023.8.02.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701113-61.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Ryuller Belo Silva - Apelado: Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Saae - Penedo - Apelado: Município de Penedo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701113-61.2023.8.02.0049 Recorrente: Ryuller Belo Silva. Advogado: Alexandre Barros Duarte (OAB: 10953/AL). Recorridos: Município de Penedo e outro. Procurador: Sheyla Ferraz de Menezes Farias (OAB: 3964/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ryuller Belo Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o presente recurso é cabível, pois o acórdão recorrido violou diretamente as normas federais de natureza processual, notadamente aos arts. 485, incisos V e VI; 502; 503; 505; 489, §1º, IV; e 1.013, §1º, todos do Código de Processo Civil, bem como por divergência jurisprudencial na interpretação desses dispositivos" (sic, fl. 609, negrito no original) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 638/643, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 288, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, parte da matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado incorreu em violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 502, 503 e 505 do CC, "ao atribuir eficácia preclusiva à sentença proferida pela Justiça do Trabalho além do conteúdo efetivamente decidido naquele processo" (sic, fl. 610); (II) art. 485, V e VI, do CPC, "Ao reconhecer indevidamente a existência de coisa julgada material, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, [...] sem que estivessem presentes os pressupostos legais para tanto" (sic, fl. 611); (III) art. 1.013, § 1º, do CPC, pois "Ao confundir fundamentos jurídicos com modificação do pedido, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o efeito devolutivo da apelação" (sic, fl. 612); e (IV) art. 489, §1º, IV, do CPC. De pronto, vejo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais…

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