Processo 0701115-73.2024.8.07.0011
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701115-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L. R. R. D., L. R. R. D. REPRESENTANTE LEGAL: O. F. R. D. O. D. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por L. R. R. D. e L. R. R. D., menores impúberes, representadas por seus genitores, visando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos da alienação de bem imóvel anteriormente autorizada nestes autos. Consta dos autos que foi proposta ação de autorização judicial para alienação do imóvel Lote nº 17, Conjunto “A”, Quadra QE 50, SRIA/Guará – DF, de propriedade das menores, sob o fundamento de necessidade de destinação dos recursos ao atendimento de seus interesses, especialmente relacionados à saúde e qualidade de vida. Sobreveio sentença anterior (ID 219489363), que julgou procedente o pedido de alienação, condicionando a validade da venda ao depósito integral do produto em conta judicial vinculada ao Juízo, bem como subordinando eventual levantamento à prévia autorização judicial. Após a alienação, foi comprovado o depósito judicial do valor correspondente, no montante aproximado de R$ 360.000,00. Na sequência, as requerentes pleitearam o levantamento parcial do valor, no importe de R$ 297.237,19, para custeio de reforma do imóvel onde residem, também pertencente às menores, localizado no SMPW Quadra 08, Conjunto 05, Lote 01, Casa G, Park Way – DF. Alegam que a reforma visa adequar o imóvel às necessidades das menores, notadamente de L. R., diagnosticada com transtorno do espectro autista, com recomendação médica de reorganização espacial e disponibilização de ambiente adequado. Foram juntados aos autos:contrato de empreitada no valor de R$ 195.000,00; orçamento de materiais no valor de R$ 102.237,19; planta baixa e relatório fotográfico do imóvel; documentos médicos que justificam a intervenção. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, condicionando o levantamento à prestação de contas detalhada, com apresentação de notas fiscais, recibos e comprovação do andamento das obras. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser analisado à luz do art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais somente podem dispor de bens dos filhos menores mediante autorização judicial, desde que demonstrada necessidade ou evidente interesse da prole. No caso dos autos, a alienação do imóvel já foi regularmente autorizada por decisão transitada em julgado, tendo sido determinado o depósito dos valores em conta judicial, exatamente para assegurar o controle jurisdicional da destinação dos recursos. A controvérsia atual restringe-se à verificação da adequação do levantamento pretendido, à luz do melhor interesse das menores. A documentação acostada demonstra que: há diagnóstico médico de transtorno do espectro autista de uma das menores; existe recomendação de adaptação do ambiente residencial, com reorganização espacial e melhoria das condições habitacionais; a residência atual não atende plenamente às necessidades apontadas. Tais circunstâncias evidenciam necessidade concreta e atual, com impacto direto sobre a saúde e o desenvolvimento da menor. Os valores pretendidos encontram respaldo em documentação idônea: R$ 195.000,00 referentes à mão…
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