Processo 0701116-79.2024.8.02.0049

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701116-79.2024.8.02.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701116-79.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Viviane Silva de Albuquerque - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701116-79.2024.8.02.0049 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR). Recorrido : Maria das Graças Tavares Simões. Advogado : Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e ''''c'''', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos legais: (I) arts. 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois "a inversão não pode ocorrer de forma automática e irrestrita" (sic, fl. 470); (II) arts. 17 e 927, III, do CPC, na medida em que "deixou de observar que se trata a demanda de aplicação de índices diversos ao do Conselho Diretor, pois o Recorrido pleiteia a aplicação do INCP como índice de correção monetária" (sic, fls. 460/461); (III) art. 2º do CDC, visto que "é incabível se admitir a aplicação in casu das disposições inseridas na legislação consumerista, eis que não resta caracterizada relação de consumo e não se evidencia a figura do Recorrente como fornecedor" (sic, fl. 466); e (IV) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, considerando que "O pedido de prova pericial contábil não comporta acolhimento, visto que tanto a prova oral quanto a técnica podem ser dispensadas pelo juiz monocrático, uma vez que cabe a ele aferir a necessidade ou não de sua realização" (sic, fl. 465). Arguiu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 546/559, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 567/568, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 577/584, o órgão colegiado julgador promoveu o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente prolatado, no sentido de redistribuir o ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, pretende a parte recorrente, em seu recurso especial, discutir a possível ocorrência de violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 373, § 1º, e 1.022 do CPC, pois "a inversão não pode ocorrer de forma automática e irrestrita" (sic, fl. 470); (II) arts. 17 e 927, III, do CPC, na medida em que "deixou de observar que se trata a demanda de aplicação de índices diversos ao do Conselho Diretor, pois o Recorrido pleiteia a aplicação do INCP como índice de correção monetária" (sic, fls. 460/461); (III) art. 2º do CDC, visto que "é incabível se admitir a aplicação in casu das disposições inseridas na legislação consumerista, eis que não resta caracterizada relação de consumo e não se evidencia a figura do Recorrente como fornecedor" (sic, fl. 466); e (IV) arts. 369 e 370 do CPC, considerando que "O pedido de prova pericial contábil não comporta acolhimento, visto que tanto a prova oral quanto a técnica podem ser dispensadas pelo juiz monocrático, uma vez que cabe a ele aferir a necessidade ou não de sua realização" (sic, fl. 465). Assim, considerando que já houve encaminhamento dos autos ao órgão…

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