Processo 0701117-54.2026.8.07.0017

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701117-54.2026.8.07.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701117-54.2026.8.07.0017 RECORRENTE(S) ELZA DIAS MOREIRA DA CUNHA RECORRIDO(S) MM TURISMO & VIAGENS S.A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153077 EMENTA Ementa: Direto do consumidor. Recurso inominado. Aquisição passagem aérea. Cancelamento. Indisponibilidade da tarifa pela companhia aérea. Alteração de datas e itinerário. Ilegitimidade da agência de turismo. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da plataforma digital de intermediação de passagens aéreas, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de R$ 3.126,94 e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a plataforma digital que intermediou a aquisição de passagens aéreas possui legitimidade passiva para responder pelos alegados vícios na emissão dos bilhetes. III. Razões de decidir 3. Se os elementos dos autos corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora (local de moradia, profissão), deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. A contradição apontada no dispositivo da sentença — que simultaneamente declara a extinção sem resolução do mérito e a resolução do mérito — constitui erro material que não compromete a validade do pronunciamento judicial, sendo corrigível a qualquer tempo. 5. Ao contrário do que afirmou a autora, os elementos dos autos demonstram que a compra das passagens mais baratas (R$ 2.792,49 - nº 10079472) foi efetuada às 6h48 do dia 14/3/2025, enquanto a compra mais cara (R$ 3.126,94 - nº 10079574) foi feita às 7h59 do mesmo dia (ID 85228259), após recebimento do e-mail de não conclusão da primeira compra (ID 85228287). 6. A prova também mostra que o e-mail de confirmação da compra nº 10079574 foi enviado às 8h04 do dia 14/3/2025 (ID 85228277) com as datas e itinerário corretos e que a alteração das passagens foi feita pela companhia aérea (ID 85228285), conforme e-mail enviado em 13/7/2025. 7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as agências de viagens e empresas similares não respondem de forma solidária por eventual falha na prestação do serviço de transporte nas situações em que comercializam apenas a passagem aérea. Julgados: AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 758184/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006 p. 332; AREsp n. 2.067.229 (decisão monocrática), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/06/2022; REsp 1857100/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2020, publicado em 01/06/2020; REsp 1791010/RO (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2019, publicado em 18/03/2019; REsp 2.082.256/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023, AREsp 2.889.472/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025. 8. Se, na hipótese, não houve a conclusão da primeira compra por indisponibilidade de tarifa e houve alteração de itinerário e datas pela companhia aérea dos bilhetes confirmados, há de se reconhecer a…

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