Processo 0701118-63.2022.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701118-63.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Juvenal Francisco da Silva Junior - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 33/35 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/03, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor do ora beneficiário do instituto despenalizador, JUVENAL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Deverá o beneficiário comprovar nos autos o cumprimento da condição pactuada de doação de um aparelho de ar-condicionado split de 12.000 Btus, sob pena de rescisão do ANPP. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão, bem como dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ambos pelo portal eletrônico; 2. Atualize o sistema SAJ, em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança (fl. 26), bem como a doação de um aparelho de ar-condicionado split de 12.000 Btus, as quais possuem cumprimento imediato, em único ato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança, com seus acréscimos, para a conta judicial desta Vara Criminal com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco de Brasília - BRB, para posterior conversão para entidades sociais cadastradas neste Juízo; e 5. Após o cumprimento integral das condições ora homologadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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