Processo 0701119-66.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701119-66.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701119-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Eliene Ferreira da Silva contra Banco Votorantim S.A. Na petição inicial, a autora afirmou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, contrato nº 303056314, para aquisição de veículo Hyundai HB20S Comfort Plus, com pagamento em parcelas mensais de R$ 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco reais). Sustentou que o contrato contém juros abusivos, capitalização indevida, encargos excessivos e tarifas não autorizadas. Afirmou que foram incluídos no financiamento IOF, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro e seguro, no valor total de R$ 3.352,23 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Disse que pagou vinte e seis parcelas e que, segundo cálculo particular, o saldo devedor correto seria de R$ 6.066,18 (seis mil sessenta e seis reais e dezoito centavos). Em razão disso, pediu a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão da capitalização de juros, a fixação do saldo devedor em R$ 6.066,18 (seis mil sessenta e seis reais e dezoito centavos), a restituição em dobro de R$ 3.352,23 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 6.704,46 (seis mil setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. A tutela provisória foi indeferida, conforme ID 266267240. A autora regularizou a documentação e juntou novos documentos aos IDs 266825548 a 266826845. Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no ID 272357471. Alegou, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros, a pactuação expressa da capitalização, a licitude do IOF, da tarifa de avaliação, da despesa de registro e dos seguros. Defendeu que a taxa de juros mensal contratada, de 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento), era inferior à taxa média de mercado indicada para a operação. Também impugnou o pedido de restituição em dobro e o dano moral. Juntou contrato, laudo de avaliação, extrato do contrato e tela CETIP aos IDs 272357472, 272357473 e 272357474. A autora apresentou réplica no ID 274103360 e reiterou os pedidos iniciais. A decisão de ID 277789643 rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade de justiça, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial contábil. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e a prova pericial foi indeferida no ID 277789643, pois a análise da legalidade das cláusulas contratuais pode ser feita com base no contrato, nos demonstrativos e nos documentos apresentados pelas partes. As questões preliminares já foram resolvidas no ID 277789643. Não há outros vícios que comprometam o processo. Passo ao julgamento do mérito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não torna inválidas, por si só, as cláusulas bancárias livremente pactuadas. A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27 dos recursos…

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