Processo 0701119-91.2024.8.01.0912

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701119-91.2024.8.01.0912
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0701119-91.2024.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Francisco Adclemison de Oliveira Advogado: Gleyh Gomes de Holanda Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E MENORES. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, tendo como vítimas esposa e dois menores de idade, à pena total de 16 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, e a 11 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a condenação pode ser mantida diante da alegada insuficiência de provas ou de indícios de autoria ou participação dos fatos narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo na prova oral e documental produzida, notadamente nos depoimentos judicializados de testemunhas policiais e nos laudos de exame de corpo de delito, que confirmam a materialidade e autoria dos crimes, sendo a retratação das vítimas em juízo insuficiente para afastar o robusto conjunto probatório, especialmente diante do contexto de violência doméstica. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, e a retratação em juízo é fenômeno reconhecido pela doutrina e jurisprudência, não impedindo a condenação quando corroborada por outros meios de prova, como os laudos periciais e depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 69, 71, 33, § 2º, "a"; Lei 11.340/2006; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.948.572/DF; TJAC: Processo: 0000373-63.2024.8.01.0009; Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Senador Guiomard; Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 25/03/2026; Data de registro: 25/03/2026), Criminal Vara Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0701119-91.2024.8.01.0912, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados