Processo 0701124-16.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701124-16.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: FABRICIO SILVA VITOR (OAB 16120/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0701124-16.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Antonieta Lucia Anacleto da Silva - RÉU: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que o falecido esposo da parte autora foi servidor público entre os anos de 1965 a 1997, ano em que faleceu. Alega que seu esposo era titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrado pelo Banco do Brasil S/A, sob o número de cadastro 1.002.244.768-4. Diante disso, a autora, na qualidade de única herdeira do de cujus, ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter a atualização dos valores depositados na conta PASEP e a consequente restituição dos valores devidos. Juntou documentos. A decisão de fls. 75/78 deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi designada para o dia 12/08/2025. No entanto, não foi possível a autocomposição entre as partes (fl. 87). Citado, o banco demandado apresentou contestação às fls. 89/146. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado à fl. 191. O banco demandado apresentou manifestação às fls. 192/198, pugnando pelo chamamento do feito à ordem em razão do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1387, que alega guardar identidade com a matéria discutida nestes autos. Sustentou, na oportunidade, que a parte autora realizou o levantamento integral do saldo existente em sua conta PASEP no ano de 1998, momento em que deu início ao prazo prescricional decenal. Diante disso, pugnou pelo acolhimento da prejudicial e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta julgamento neste momento. Isso porque a correta prestação jurisdicional e o dever de fundamentação das decisões judiciais exigem que o juízo se debruce sobre as prejudiciais de mérito com base em provas concretas, e não apenas em presunções. No caso em tela, o banco réu sustenta a ocorrência da prescrição com fundamento no Recurso Repetitivo - Tema 1387 do STJ, afirmando que o saque integral dos valores teria ocorrido no ano de 1998. Para corroborar tal tese, a instituição financeira limitou-se a colacionar, em sua manifestação de fl. 195, um "print" de tela sistêmica que indicaria o referido levantamento. Ocorre que tal elemento, por si só, é insuficiente para comprovar o fato extintivo do direito, uma vez que não substitui o extrato detalhado de movimentação contábil para fins de prova de quitação e disponibilidade de numerário. Reforce-se que o extrato do PASEP de "Anos de Distribuição" apresentado pela autora à fl. 33 indica apenas que o saldo atual da conta individualizada é zero, mas é omisso quanto ao momento exato em que a conta ficou zerada ou a que título se deu essa movimentação. Ademais, a necessidade de instrução probatória é acentuada pela própria narrativa da inicial, que apresenta ambiguidade ao afirmar, simultaneamente, a inexistência de saques e a ocorrência de um levantamento de valor ínfimo por ocasião da aposentadoria da requerente. Tal contradição fática, aliada à ausência de documentos técnicos cronológicos,…

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