Processo 0701124-40.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701124-40.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701124-40.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA DE NAZARE BARBOSA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRIA DE NAZARE BARBOSA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em suma, que manteve relação bancária com o primeiro requerido por meio da conta corrente n° 17195-6, agência 4346-X, regularmente encerrada em 26/06/2019; que, ao buscar crédito em outra instituição financeira, em 2023, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida no valor de R$ 10.469,00, vinculada ao contrato nº 17195; que, ao procurar a agência bancária, recebeu informações contraditórias - ora atribuindo a restrição a um cheque devolvido no valor de R$ 500,00 (que comprovadamente havia sido compensado), ora a um produto denominado "BB Giro Rápido" que jamais teria contratado; que registrou reclamação no PROCON em 2023, ocasião em que o banco retirou a negativação, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da dívida; e que, em 2026, foi novamente surpreendida com nova inscrição em órgãos de proteção ao crédito, agora realizada pela empresa Ativos S/A, integrante do conglomerado do Banco do Brasil, no valor de R$ 14.380,77, vinculada ao contrato nº 62552713/434603231. Aponta que a reiteração da conduta lesiva, somada à ausência de qualquer comprovação documental da origem do débito, à insistente cobrança telefônica, à redução de seu score de crédito e à suspensão integral do limite de seu cartão de crédito durante uma viagem em 03/02/2026 (que passou de R$ 14.000,00 para R$ 0,00), demonstram a falha na prestação do serviço e o abalo moral in re ipsa sofrido. Ao final, requer a declaração de inexistência das dívidas, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de Id. 264844154, que determinou às rés a exclusão das restrições creditícias referentes aos débitos em discussão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento. A parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que cumpriu integralmente a decisão liminar, promovendo a exclusão das negativações em nome da autora. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inscrição apontada na inicial foi realizada pela empresa Ativos S/A, pessoa jurídica autônoma, sobre dívida que lhe foi cedida nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil e da Resolução nº 2.686 do CMN/Banco Central, motivo pelo qual, após a cessão, a instituição bancária teria deixado de exercer poder de cobrança sobre o crédito. No mérito, argumenta que não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição, nem demonstração do nexo de causalidade ou de dano moral indenizável, bem como que o quantum pleiteado…

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