Processo 0701124-71.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701124-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ARNALDO RIBEIRO REQUERIDO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA 2026 DECISÃO Antes de tudo, registre-se que a sentença de ID nº. 237138058 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar B&T Corretora de Câmbio, Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo, IEX Agência de Viagens e J&B Viagens e Turismo, solidariamente, a pagarem ao exequente (Pedro) a quantia de R$ 16.740,00 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (27/01/2020) com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ambos calculados até 29/08/2024. À partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Na sequência, o acórdão de ID nº. 27424328 condenou somente a empresa executada B&T Corretora de Câmbio Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1. Assim, diante do pedido de ID nº. 281828792, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente PEDRO ARNALDO RIBEIRO e como parte executada IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 5.1. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco)…
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