Processo 0701125-40.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701125-40.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA REQUERIDO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Caio César Oliveira Câmara em face de Sul América Odontológico S.A. Narra o autor que, em 04/02/2026, ao buscar atendimento na rede credenciada para a realização de procedimentos ortodônticos (limpeza, raio-X e colocação de aparelho), foi surpreendido com a informação de que seu plano estaria suspenso, não obstante mantivesse a relação contratual ativa e registros de pagamento. Sustenta, ainda, que foi atraído à contratação por oferta que incluía o fornecimento de aparelho do tipo Invisalign, posteriormente recusado pela operadora. Requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em assegurar o tratamento ortodôntico e entregar o aparelho Invisalign, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria de saúde suplementar, a inépcia da inicial por pedido genérico quanto ao Invisalign e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão do plano em razão de inadimplência da estipulante, bem como a ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS quanto ao aparelho pleiteado, técnica que reputa estética e não convencional, expressamente excluída. Afirmou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 nem dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura excepcional fora do rol. Refutou o dano moral por ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 272055301), o autor impugnou as preliminares, sustentou a simplicidade da causa, afirmou que a suspensão se deu sem notificação prévia e que a publicidade do Invisalign vincularia a operadora, rejeitando a necessidade de perícia. A audiência de conciliação realizada em 08/04/2026 restou infrutífera. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa. A Lei nº 9.099/95 reserva aos Juizados Especiais as causas de menor complexidade, excluindo de sua competência apenas aquelas que demandem prova pericial imprescindível ao deslinde. No caso, a controvérsia é eminentemente documental e contratual, restringindo-se a aferir a existência ou não de cobertura para o procedimento pleiteado e a regularidade da conduta da operadora, questões que se resolvem à luz dos documentos já carreados aos autos, sendo prescindível a dilação probatória técnica. Afasto, pois, a questão processual suscitada. As demais preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas, na medida em que a aferição da existência do direito alegado e da pretensão resistida constitui o próprio objeto da demanda. No mérito, a questão deduzida envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à ré, nos termos…
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