Processo 0701125-43.2026.8.02.0058
TJAL • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701125-43.2026.8.02.0058 - Petição Criminal - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Philip Jose Campos Nunes - Trata-se de pedido de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, tendo como requerente PHILIP JOSÉ CAMPOS NUNES, em face de VANEIDE MARIA SANTOS CAMPOS, devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que: [...] esteve casado com a Requerida, do qual adveio um filho. Desde o término da relação, entretanto, o Requerente vem sendo alvo de constantes ameaças e difamações atitudes que têm prejudicado de forma significativa sua vida pessoal e social (...) Importa destacar que o Requerente cumpre integralmente com todas as obrigações decorrentes do poder familiar e até mais, haja vista que ele arca com a pensão alimentícia e com tudo o que o menino precisa, inclusive cobrindo a obrigação que seria da mãe como aluguel dela, celular, energia e até o dinheiro para comprar o material que ela usa para trabalhar, a fim de zelar pelo bem-estar do filho em comum, não deixando nada a desejar no cumprimento de seus deveres paternos (...) Apesar disso, a Requerida insiste em criar situações conflituosas, chegando a difamar a imagem do Requerente perante terceiros, proferindo ofensas e ameaças de que irá à delegacia para requerer medida protetiva a fim de impedir que ele veja o próprio filho, lhe gerando temor e profundo desconforto. Tal comportamento pode ser claramente percebido no áudio juntado, no qual a Requerida afirma: se você tentar tirar meu filho eu vou na delegacia e entro com a guarda protetora minha e do meu filho para você num chegar nunca mais perto. As perseguições atingem tamanho grau que a Requerida passou a se aproximar da residência, do local de trabalho e dos ambientes frequentados pelo Requerente, inclusive dirigindo ofensas a pessoas com quem ele supostamente se relacionaria embora esteja separado e tenha plena liberdade para conduzir sua vida afetiva. Trata-se de verdadeiro cerco psicológico, caracterizado por agressões verbais, acusações infundadas e vigilância intimidatória e condutas que têm causado abalo emocional, constrangimento e risco à tranquilidade e segurança do Requerente, tornando imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para cessar imediatamente tais práticas abusivas e assegurar sua integridade física, psíquica e moral. Junto com o pedido, o requerente anexou seus documentos pessoais e boletim de ocorrência às fls. 11/15, além dos prints apresentados na própria petição inicial. Relatado, decido. Os arts. 282, 316 e 321 do CPP disciplinam a forma como as medidas diversas da prisão devem ser aplicadas, em caso da não subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Sobre o tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais Criminais possui o seguinte enunciado, vejamos: ENUNCIADO 121 As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro São Paulo/SP). Verifica-se, pois, que as medidas cautelares poderão ser fixadas, desde que demonstrados seus pressupostos próprios: perigo da demora e plausibilidade do direito de punir. No caso concreto, o requerente narra um contexto de cometimento de delitos diversos por parte da demandada contra a pretensa vítima, incluindo os de ameaça e perseguição, além de episódios de agressão verbal, fatos…
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