Processo 0701125-79.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701125-79.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Iramon de Souza Lemos em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor haver celebrado, em 27/12/2022, contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, ajustado em 60 prestações de R$ 1.340,89. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente a aplicação de taxa de juros de 2,43% a.m., superior à contratada de 2,12% a.m., a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem, a capitalização de juros sem pactuação expressa e a cumulação ilícita de encargos. Requer o recálculo das parcelas com base na taxa de 2,12% a.m., a emissão de novos boletos no valor de R$ 1.010,00, a declaração de ilegalidade das tarifas com restituição em dobro, a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a inversão do ônus da prova (Id. 261746114). A inicial veio instruída com o contrato (Id. 261746131), parecer técnico de cálculos (Id. 261746132), declaração de hipossuficiência (Id. 261746118) e documentos pessoais e de renda (Id. 261746119 a 261746128). A tutela de urgência foi indeferida, com deferimento da gratuidade de justiça e recebimento da inicial (Id. 262043656). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id. 265698622; certidão de Id. 267612487), na qual suscitou, em preliminar, indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem (Temas dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP), esclareceu que a taxa de 2,43% a.m. corresponde ao Custo Efetivo Total, e não aos juros remuneratórios, fixados em 2,12% a.m., em conformidade com a média do BACEN, defendeu a licitude da capitalização de juros (Súmula 541 do STJ) e a impossibilidade de restituição, pugnando pela improcedência. Réplica no Id. 270802364, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes a especificar provas (Id. 271648585), ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado (Id. 272553473 e Id. 272736109). Sobreveio decisão de saneamento reconhecendo a suficiência probatória e determinando a conclusão para sentença (Id. 275488939). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, tendo ambas as partes, ademais, expressamente declinado da produção de outras provas (Id. 272553473 e Id. 272736109). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido em decisão anterior (Id. 262043656), ante a apresentação de declaração de hipossuficiência e de documentos indicativos de renda modesta, presumindo-se verdadeira a alegação, na forma do art. 99, §3º, do CPC. O réu não trouxe prova concreta capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor. Não havendo elemento objetivo que demonstre a inexistência do estado de hipossuficiência, mantém-se o benefício. Rejeito a impugnação. Da alegação de litigância predatória. Embora o réu aponte indícios de atuação…

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