Processo 0701127-26.2024.8.02.0044

TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0701127-26.2024.8.02.0044
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: DEMETRIUS WINICIUS DA SILVA MARQUES (OAB 14556/AL), ADV: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO (OAB 16533/AL) - Processo 0701127-26.2024.8.02.0044/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de Água - AUTOR: Ews – Participações Ltda - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EWS - PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., visando à cobrança da multa astreinte reconhecida na sentença de fls. 134/140, bem como dos honorários sucumbenciais ali arbitrados. Anoto, de início, que a sentença de fls. 134/140 transitou em julgado (fl. 165). O cumprimento ora requerido tem, portanto, natureza definitiva, e não provisória, na forma do art. 513 do CPC. Retifica-se, assim, a nomenclatura equivocadamente utilizada na petição inicial, que invocou o art. 520, §5º, do CPC, dispositivo aplicável apenas ao cumprimento provisório de decisão ainda pendente de recurso com efeito não suspensivo. Verifico, ainda, que a parte exequente não apresentou demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito, limitando-se a indicar os valores nominais da multa (R$ 9.000,00) e dos honorários sucumbenciais (R$ 2.000,00), sem incidência de correção monetária e juros de mora. Tal providência é exigida pelo art. 524, incisos II e §2º, do CPC, como requisito para o regular processamento do cumprimento de sentença. Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, com incidência dos índices de correção e juros de mora, de acordo com os termos iniciais fixados no comando judicial. Apresentado o cálculo atualizado, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de execução, também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, e mediante requerimento da parte exequente, expeça-se ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, no valor do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC. Restando infrutífera, total ou parcialmente, a constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, com a sua devida intimação, na forma do art. 523, §3º, c/c arts. 829 e seguintes, todos do CPC.

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