Processo 0701127-84.2025.8.02.0078

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701127-84.2025.8.02.0078
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL) - Processo 0701127-84.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jamilson Gomes de Souza - Paulo Henrique Almeida Lira - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 1.003 e 1.057 do Código Civil, arts. 497, 537 e 98 do Código de Processo Civil, e art. 20 da Lei n. 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMILSON GOMES DE SOUZA e PAULO HENRIQUE ALMEIDA LIRA em face de CHURRIS FÁBRICA DE CHURROS LTDA, para: a) Deferir a gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) Indeferir o pedido de inclusão da Churris Franchising Ltda no polo passivo da demanda, pelas razões expostas no item 2 da fundamentação; c) Condenar a requerida Churris Fábrica de Churros Ltda à obrigação de fazer, consistente na promoção da imediata alteração do contrato social e da atualização de todos os registros empresariais e cadastrais junto à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL), à Receita Federal do Brasil e às entidades de proteção ao crédito (SERASA e congêneres), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, de modo a excluir definitivamente os nomes de JAMILSON GOMES DE SOUZA e PAULO HENRIQUE ALMEIDA LIRA de qualquer vínculo societário ou de responsabilidade perante a empresa requerida, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim corrigidos e acrescidos: d.1) Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça; d.2) Juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (agosto de 2024, data em que se iniciou a omissão ilícita da requerida), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil e da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no período em que a taxa SELIC incidir concomitantemente com a correção monetária pelo IPCA, deverá ser deduzido da SELIC o índice de atualização monetária, a fim de evitar dupla contagem; e) Determinar a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL), à Receita Federal do Brasil e ao SERASA, caso a requerida não comprove o cumprimento voluntário da obrigação de fazer no prazo fixado, comunicando o teor desta decisão e determinando a exclusão dos nomes dos autores de quaisquer vínculos societários ou responsabilidades perante a empresa requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses do art. 55, parágrafo único, do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento das obrigações impostas nesta sentença, no prazo e sob as penas aqui fixadas. Publique-se. Intimem-se. Maceió,05 de maio de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

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