Processo 0701131-84.2025.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0701131-84.2025.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ADV: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 22131/AL), ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL) - Processo 0701131-84.2025.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTANT: D.U.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: FIXO alimentos definitivos em favor de KELVIN DOUGLAS FERREIRA DA SILVA e KEILLA MIRELLY FERREIRA DA SILVA, a serem pagos por DOUGLAS UMBELINO DA SILVA, no percentual global de 30% (trinta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos menores. DETERMINO que, havendo vínculo empregatício formal e sendo possível a operacionalização do desconto, os alimentos ora fixados incidam sobre 13º salário, horas extras e férias acrescidas de 1/3, sem incidência sobre FGTS, verbas indenizatórias, verbas rescisórias e férias indenizadas, observados os limites definidos nesta sentença. INDEFIRO o pedido de fixação dos alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo ou dos rendimentos brutos do requerido, diante da ausência de prova suficiente da capacidade econômica alegada na inicial e da adequação do percentual ora fixado aos elementos constantes dos autos. NÃO CONHEÇO, nestes autos, do pedido defensivo de restabelecimento de guarda em favor do requerido, por inadequação da via eleita e por não constituir objeto próprio da presente ação de alimentos, sem prejuízo de formulação em ação autônoma, se cabível. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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