Processo 0701132-75.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701132-75.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL) - Processo 0701132-75.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Deyvisson dos Santos Pontes - Trata-se de Ação c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Deyvisson dos Santos Pontes em face de Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda., na qual a parte autora sustenta ter realizado regularmente o trancamento de matrícula perante a instituição ré e posterior transferência para outra faculdade, sendo posteriormente surpreendida com cobrança referente ao semestre letivo de 2025/2, sob alegação de renovação contratual e perda de financiamento FIES, culminando na negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Relata que jamais realizou renovação de matrícula para o semestre questionado, afirmando já se encontrar regularmente matriculado em outra instituição de ensino no mesmo período, bem como aduz inexistência de utilização de quaisquer serviços educacionais prestados pela demandada após o trancamento realizado. Alega, ainda, que a inscrição restritiva ocasionou prejuízos concretos à sua vida financeira, inclusive redução de score de crédito e impossibilidade de obtenção de novo cartão bancário. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente na declaração de trancamento apresentada pela própria instituição ré, bem como nos elementos indicativos de transferência acadêmica para outra instituição de ensino no mesmo período em que surgiram as cobranças questionadas. Além disso, até o presente momento processual, não há demonstração documental idônea da alegada renovação contratual eletrônica apontada pela requerida, circunstância que confere plausibilidade à alegação autoral de inexistência da relação obrigacional referente ao semestre 2025/2. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, circunstância apta a produzir efeitos imediatos e contínuos sobre sua esfera patrimonial e reputação financeira, sobretudo considerando a alegação concreta de restrição de acesso a crédito bancário. Cumpre destacar que a inscrição indevida em cadastros restritivos, quando fundada em débito controvertido e desprovido de comprovação mínima, mostra-se apta a justificar a intervenção jurisdicional de urgência, especialmente em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual que regem as relações de consumo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a presença de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição demandada, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a…

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