Processo 0701133-05.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701133-05.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA DOS ANJOS SAMPAIO E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BIANCA DOS ANJOS SAMPAIO E SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a condenação dos requeridos a aplicarem em favor da autora a bonificação de 10% (dez por cento) na sua classificação final do certame descrito na inicial em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise das preliminares. A requerida IADES suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui autonomia na condução do certame, sendo mera executora das determinações do ente público. Ocorre que o indeferimento de concessão da bonificação ora pleiteada foi praticado diretamente pela banca examinadora (Id. 263580485), o que demonstra sua pertinência subjetiva com a lide, à luz da teoria da asserção. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a autora faz jus à bonificação de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, º 2º da Lei nº 12..871/2013, em sua redação original. O litígio se submete ao regime jurídico administrativo, às disposições do edital que rege o certame e à Lei nº 12.871/2013. Ficou incontroverso que a autora não obteve a bonificação ora pleiteada em razão de seu nome não constar na "Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residência Médica". A Lei nº 12.871/2013, em sua redação original, estabelecia o direito à bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo seletivo de programas de residência médica para candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS (art. 22, caput e § 2º). A previsão legal de bonificação foi, contudo, revogada pela Lei nº 15.233/2015, publicada em 08/10/2025 e em vigência desde então. A requerente sustenta que a alteração legislativa não afeta seu direito à bonificação, pois teria preenchido o requisito necessário à bonificação durante a vigência da lei em sua redação originária. Não obstante a argumentação da autora, observa-se que o Edital Normativo nº 01 - RM-1-/SES/DF/2026, que tornou público o processo seletivo para a residência médica debatida nos autos, foi publicado somente em…
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