Processo 0701135-66.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701135-66.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701135-66.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face da sentença de ID 274414412, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, em repetição do indébito, no valor de R$ 1.196,88, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença. Alega que o decisum deixou de analisar documento de ID 262736997, o qual demonstraria que o plano de saúde já se encontrava suspenso em 06/11/2025, antes do pagamento realizado em 11/11/2025, circunstância que afastaria o nexo causal entre a conduta atribuída ao banco e o cancelamento da assistência médica. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à ausência de juntada das faturas do cartão Bradesco referentes aos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026, cuja apresentação teria sido determinada na decisão de ID 271510862, sendo tais documentos indispensáveis à comprovação do efetivo prejuízo material. Sustenta, também, omissão quanto aos requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afirmando inexistir cobrança indevida imputável ao banco apta a justificar a repetição em dobro. Aduz, por fim, ausência de enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados em contestação acerca do ônus probatório e da inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para afastar a condenação por danos morais e excluir a repetição em dobro ou, subsidiariamente, convertê-la em restituição simples. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 276661890, sustentando a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração e defendendo a manutenção integral da sentença. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. A sentença de ID 274414412 foi disponibilizada no DJEN em 06/05/2026, conforme certidão de ID 274946428, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. Os aclaratórios foram opostos em 11/05/2026, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, conforme, inclusive, certificado no ID 275628470. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo analisado de forma fundamentada o conjunto probatório produzido nos autos e explicitado, de maneira suficiente, as razões de convencimento adotadas. A alegada omissão quanto ao documento de ID 262736997 não se verifica. Ainda que exista comunicação anterior acerca de suspensão do plano de saúde por inadimplemento, tal circunstância não afasta o nexo causal reconhecido na…

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