Processo 0701137-45.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0701137-45.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID ANDRE ELOI VIEIRA REU: JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DAVID ANDRE ELOI VIEIRA contra JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI. Como agasalho da causa de pedir, a parte autora afirma que firmou com a requerida e a genitora desta no ano de 2022 contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na SQS 412, Bloco H, Apartamento 107, Asa Sul, Brasília/DF. Aduz que a ré era a administradora do imóvel e que os alugueis eram pagos à conta desta. Relata que no ano de 2025 foi informado que o imóvel seria colocado à venda, razão pela qual após o início das visitas de interessados decidiu desocupá-lo, mas que a caução paga no início da locação no valor de R$ 2.500,00 não lhe foi restituída. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida à restituição do valor atualizado de R$ 3.269,05 e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID 269600891), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 273137858). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida. Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial. Além disso, a parte autora juntou aos autos do contrato de locação, dos comprovantes de pagamento do aluguel e da caução e do comunicado por mensagem de que desocuparia o apartamento (ID 265339517 e seguintes). As circunstâncias acima denotam o inadimplemento por parte da ré. Desse modo, verifica-se que após o fim do contrato de locação cujos pagamentos todos eram realizados em conta da requerida, esta permaneceu inadimplente quanto à restituição do valor atualizado da caução paga pelo autor nos dias 17 e 18/02/2022 (R$ 2.500,00), razão pela qual à restituição à parte requerente do montante atualizado de R$ 3.269,05 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) é medida de rigor. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece ser acolhido. A situação descrita na inicial, caracterizada no não cumprimento da oferta, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora. Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e…
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