Processo 0701138-60.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701138-60.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701138-60.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA GONCALVES DE MELO, M. C. G. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA GONCALVES DE MELO REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e subsidiário de compensação por danos materiais e morais proposta por RAFAELA GONCALVES DE MELO e a menor M. C. G. D. M., devidamente representada por sua irmã, RAFAELA GONCALVES DE MELO. Narram as autoras que sua genitora, Marcela Gonçalves Feitosa de Melo, faleceu na data de 01/10/2024 ao colidir, a aproximadamente 30 km/h, na traseira de veículo parado em faixa de pedestres no Cruzeiro/DF. Afirmam que Marcela conduzia um Toyota Etios XS 1.5 (2015/2016), cujo airbag frontal, equipado com insuflador fabricado pela Takata, deflagrou de forma anômala, projetando fragmento metálico contra sua região cervical, causando-lhe morte imediata. Sustentam a responsabilidade objetiva da fabricante e relatam tentativa de composição extrajudicial frustrada, na qual a parte ré teria apresentado proposta de R$ 2.900.000,00 como "valor final", aceita pela família no mesmo dia por e-mail. No entanto, asseveram que posteriormente, tal proposta fora reduzida pela ré sob alegação de "erro de digitação". Pleiteiam obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento do acordo no montante de R$ 2.900.000,00 e, subsidiariamente, compensação por danos materiais e morais. A decisão de ID 263143804 deferiu às autoras o benefício da gratuidade de Justiça, incluiu o Ministério Público para atuar no feito e determinou a citação e intimação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 267432749. Preliminarmente, suscita incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugna a gratuidade de Justiça e o valor dado à causa. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, sustentando que Marcela foi notificada mais de 20 vezes sobre o recall, por meio de cartas, mensagens digitais e contato direto via WhatsApp. Sustenta que a falecida agendou o serviço e não compareceu, e que o inquérito policial concluiu pela culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, invoca culpa concorrente para redução proporcional da indenização, impugna os danos materiais por ausência de prova de dependência econômica e os danos morais por excesso no quantum pretendido. Réplica em ID 271249506. Em especificação de provas, tanto a parte autora quanto o Ministério Público pugnaram pelo julgamento antecipado da lide quanto ao pedido principal (ID 272735899 e ID 275464271), enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 272714244). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de incompetência, rejeito. A competência deste Juízo decorre do domicílio das autoras (art. 53, V, CPC), critério diverso daquele que embasou a ação de nº 0762015-18.2025.8.07.0001, proposta perante a 11ª Vara Cível de Brasília com base no local do fato. A distribuição por dependência do art. 286, II, CPC pressupõe reiteração de pedido no mesmo foro, e não em circunscrição judiciária diversa com competência concorrente por fundamento legal distinto. A extinção sem mérito…

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