Processo 0701139-47.2023.8.02.0053

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701139-47.2023.8.02.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS (OAB 14217/AL) - Processo 0701139-47.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - AUTOR: Isaias Santana dos Santos - RÉU: Município de São Miguel dos Campos/AL - Assim, diante da inércia do exequente, EXPEÇA-SE o respectivo precatório em favor de ISAÍAS SANTANA DOS SANTOS, no valor de R$ 109.448,12 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), e expeçam-se precatórios referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, no valor total de R$ 13.133,77 (treze mil, cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 6.566,89 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) em favor de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS, OAB/AL nº 14.217, e R$ 6.566,88 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor de MÁRCIA ANDRÉA LIRA DE LUCENA SANTOS, OAB/AL nº 15.306. Destaco que do precatório expedido em favor do exequente deverá ser reservado o percentual de 30% (trinta por cento) em favor dos patronos à título de honorários contratuais (fls. 10). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, após a expedição dos precatórios, mas antes do seu efetivo envio, que esteja anexada aos autos por certidão da Secretaria e devem ser INTIMADAS AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em 05 (cinco) dias para o exequente e 10 (dez) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, para a parte executada, sobre a requisição que será encaminhada ao ente devedor. No caso de execução contra a Fazenda Pública, a atividade jurisdicional se encerra com a determinação de expedição de RPV ou precatório, posto que, com tais atos, não haverá mais atividade cognitiva a ser desenvolvida, restando tão somente o cumprimento do procedimento administrativo de pagamento. Nesse sentido, transcreve-se ementa de precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório,…

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